Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

O antecedente deste preceito corresponde ao art.º 127.º do CPEREF, com algumas alterações. A principal diferença entre ambos os regimes reside na eliminação da faculdade de o apresentante desistir, seja da instância, seja do pedido, o que até então era admitido, mas apenas até ao proferimento do despacho de admissão. Como refere, FERNANDES, L. LABAREDA, [...]

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