Artigo 97.º – Extinção de privilégios creditórios e garantias reais
1 - Extinguem-se, com a declaração de insolvência:
a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
c) As hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência, e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social;
d) Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo;
e) As garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente acessórias dos créditos havidos como subordinados.
2 - Declarada a insolvência, não é admissível o registo de hipotecas legais que garantam créditos sobre a insolvência, inclusive após o encerramento do processo, salvo se o pedido respectivo tiver sido apresentado em momento anterior ao da referida declaração, ou, tratando-se das hipotecas a que alude a alínea c) do número anterior, com uma antecedência de dois meses sobre a mesma data.
[ver mais]30 de Setembro, 2019
São créditos sobre a insolvência, os créditos que recaem sobre o insolvente e assumem caráter patrimonial, que sejam garantidos por bens da massa insolvente e cujo fundamento seja prévio à declaração de insolvência, bem como aqueles cujos titulares demonstrem que os adquiriram no decurso do processo de insolvência, respetivamente, nos termos dos n.ºs 1 e [...]
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