1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os cônjuges dos trabalhadores ...

1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os cônjuges dos trabalhadores independentes podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% daquele que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

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Notas Editoriais

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

O n.º 1 deste normativo foi alterado pelo Art. 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro e estabelece que a base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde a 70 % do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos previstos [...]

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