1 - A base de incidência contributiva dos beneficiários previstos na alínea a) do artigo 249.º é constituída nos seguintes termos:
a) No caso de beneficiários em exercício de actividade à data da passagem à situação de pensionista por velhice, corresponde à última remuneraçã...

1 - A base de incidência contributiva dos beneficiários previstos na alínea a) do artigo 249.º é constituída nos seguintes termos:
a) No caso de beneficiários em exercício de actividade à data da passagem à situação de pensionista por velhice, corresponde à última remuneração real ou convencional registada;
b) No caso dos beneficiários que à data da passagem à situação de pensionista por velhice se encontram a receber prestações determinantes do direito à equivalência à entrada de contribuições, corresponde à remuneração de referência que serve de base ao cálculo das referidas prestações.

2 - A base de incidência contributiva dos beneficiários previstos na alínea b) do artigo 249.º é constituída pela remuneração média dos últimos 12 meses com registo de remunerações, devidamente actualizadas, que precedem o mês de apresentação do requerimento.

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O legislador diferencia os beneficiários que se encontrem ou não em atividade à data da passagem à situação de pensionista por velhice. A base de incidência contributiva terá por base, quando o beneficiário ainda esteja no ativo, a ultima remuneração real ou convencional registada no sistema de segurança social (al.a). Se já estiver a receber [...]

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