Legislação
Direito Fiscal → Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social → Parte V – Disposições complementares, transitórias e finais → Título I – Disposições complementares → Capítulo I – Disposições aplicáveis ao pagamento voluntário de contribuições → Secção I – Pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário por inexistência de entidade empregadora
Artigo 252.º – Taxa contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 250.º é de 26,9%.
2 - A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 250.º é de 22,7%.
[ver mais]19 de Abril, 2017
Uma vez que o âmbito material de proteção é reduzido (art.º 250.º), justifica-se que a taxa contributiva seja inferior à do regime geral - neste caso de 26,9%, quando confira proteção na invalidez, velhice e morte e 22,7% em caso de proteção da invalidez e morte.
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