Artigo 249.º – Inexistência de entidade empregadora
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
Para efeito da presente secção, considera-se «inexistência de entidade empregadora» as situações legalmente previstas de pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário nos seguintes casos:
a) Quando, no âmbito do instituto da flexibilização da idade de acesso à pensão, o titular de pensão antecipada que não exerça actividade obrigatoriamente abrangida pelo regime geral queira contribuir, nos termos legais, para efeito de acréscimo;
b) Quando haja bonificação dos períodos contributivos para efeito da taxa de formação de pensão.
19 de Abril, 2017
REMISSÕES
Art.º 56.º, 1, al.ª f) Cód. Cont.
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
O presente artigo consagra um regime de pagamento voluntário de contribuições em caso de reforma antecipada e em caso de bonificação de pensão. Permite-se a determinados beneficiários que entreguem o valor correspondente às suas contribuições quando tal obrigação não incumba a nenhuma entidade empregadora [...]
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