Artigo 250.º – Âmbito material
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - O pagamento voluntário de contribuições previsto no artigo anterior confere ao beneficiário a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 - Sempre que o beneficiário, no momento do requerimento, seja titular de pensão por velhice a protecção é conferida nas eventualidades de velhice e morte.
[ver mais]19 de Abril, 2017
REMISSÕES
19.º, 2, 51.º e 252.º Cód. Cont.
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
A situação prevista neste artigo não confere direito a uma proteção tão ampla como no regime geral (art.º 51.º), indo ao encontro da possibilidade prevista no n.º 2 do art.º 19.º do Cód. Contributivo: o elenco das eventualidades é reduzido, neste caso, apenas à [...]
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