Legislação

Artigo 904.º – Termo e alteração do acompanhamento

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - A morte do beneficiário extingue a instância.

2 - As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique.

3 - Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.

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