Legislação

Artigo 895.º – Citação e representação do beneficiário

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o beneficiário, a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz.

2 - Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º

Seleccione um ponto de entrega