Redação anterior à Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto
Artigo 901.º - Conteúdo da sentença
Redação anterior à alteração ao artigo e à epígrafe do mesmo
Alteração/Revogação:
2018-08-14 Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto
1 – A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.
2 – No caso de inabilitação, a sentença especifica os atos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.
3 – Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.
4 – Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.