Legislação

Artigo 898.º – Audição pessoal

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.

2 - As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.

3 - O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.

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