Legislação

Artigo 893.º – Publicidade

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Fevereiro, 2019

1 - O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão final do processo.

2 - Quando necessário, pode determinar-se a publicação de anúncios em sítio oficial, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

O n.º 2 do presente artigo produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do governo responsável pela área da justiça.

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