1 - O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:
a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;
b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação.

2 - Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.

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