Artigo 105.º – Pressupostos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.
2 - Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos:
a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido.
15 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
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