Artigo 104.º – Objeto
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
2 - O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.
[ver mais]15 de Abril, 2019
1 - Todos os cidadãos diretamente interessados num dado procedimento administrativo são titulares do direito à informação procedimental; diferentemente, todos os cidadãos, como membros da comunidade ou interessados na res publica, são titulares do direito à informação não procedimental. O procedimento administrativo visa proporcionar transparência, imparcialidade e eficácia à ação administrativa, pois cria as condições [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante