8.6.11 — Aquisições e alienações de entidades controladas e de outras unidades operacionais
101 - Os fluxos de caixa agregados provenientes de aquisições e de alienações de entidades controladas ou de outras unidades operacionais devem ser apresentados separadamente e classificados como atividades de investimento.
102 - Uma entidade deve divulgar, de forma agregada, a respeito não só de aquisições mas também de alienações de entidades controladas ou outras unidades operacionais que ocorreram durante o período, cada uma das seguintes informações:
(a) A retribuição total resultante da compra ou da alienação;
(b) A parte da retribuição da compra ou da alienação satisfeita por meio de caixa ou seus equivalentes;
(c) A quantia de caixa e seus equivalentes na entidade controlada ou unidade operacional adquirida ou alienada; e
(d) A quantia de ativos e passivos, que não sejam caixa e seus equivalentes, reconhecidos pela entidade controlada ou unidade operacional adquirida ou alienada, agrupados por cada uma das categorias principais.
103 - A apresentação separada dos efeitos dos fluxos de caixa de aquisições e alienações de entidades controladas e outras unidades operacionais em linhas individualizadas, juntamente com a divulgação separada das quantias de ativos e passivos adquiridos ou alienados, ajuda a distinguir esses fluxos de caixa dos fluxos de caixa provenientes de outras atividades operacionais, de investimento e de financiamento. Os efeitos dos fluxos de caixa de alienações não são deduzidos dos fluxos de caixa correspondentes a aquisições.
104 - A quantia agregada paga ou recebida pela compra ou venda é relatada na demonstração de fluxos de caixa líquida dos saldos de caixa e equivalentes de caixa adquiridos ou alienados.
105 - Os ativos e os passivos, que não sejam caixa ou equivalentes de caixa, de uma entidade controlada ou unidade operacional adquirida ou alienada, só devem ser divulgados quando a entidade controlada ou unidade operacional tiver previamente reconhecido esses ativos ou passivos. Por exemplo, quando uma entidade do setor público que relata segundo o regime de caixa é adquirida por uma outra entidade do setor público, não se exige que a entidade adquirente divulgue os ativos e passivos (que não sejam caixa ou equivalentes de caixa) da entidade adquirida, visto que essa entidade não tinha reconhecido quaisquer ativos e passivos a não ser caixa.