Legislação
Artigo 18.º – Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2017.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades piloto referidas no artigo 11.º são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2016, as disposições constantes no presente decreto-lei.