1 - O diploma referido no artigo 5.º é aprovado no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é regulamentada por diploma próprio, após audição da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, a formação específica inicial e a formação subsequente em contabilidade pública a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

3 - No prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças aprova a portaria que regulamenta a certificação legal de contas das demonstrações orçamentais a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, após audição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

4 - As notas de enquadramento às contas referidas ao anexo III ao presente decreto-lei, têm por objetivo ajudar na interpretação e ligação do plano de contas multidimensional às respetivas normas de contabilidade pública e são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma.

Seleccione um ponto de entrega