1.1 - Identificação da entidade, período de relato
(a) Designação da entidade
(b) Endereço
(c) Código da classificação orgânica
(d) Tutela
(e) Legislação que criou a instituição e principal legislação aplicável
(f) Designação e sede da entidade que controla final e local onde podem ser obtidas cópias das demonstrações financeiras consolidadas
(g) Designação e sede da entidade que controla intermédia local onde podem ser obtidas cópias das demonstrações financeiras consolidadas
(h) Caso as demonstrações financeiras anuais sejam apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano indicar:

(i) Período abrangido pelas demonstrações financeiras;
(ii) Razão para usar um período diferente do anual; e
(iii) Indicação de não serem inteiramente comparáveis as quantias das demonstrações financeiras do período anterior.

1.2 - Referencial contabilístico e demonstrações financeiras
(a) Indicação de que foi aplicado o referencial contabilístico SNC-AP e justificação das disposições deste normativo que, em casos excecionais, tenham sido derrogadas e dos respetivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do ativo, do passivo e dos resultados da entidade.
(b) Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do período anterior.
(c) Quando a apresentação ou classificação de itens nas demonstrações financeiras for alterada, as quantias comparativas devem ser reclassificadas, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando as quantias comparativas forem reclassificadas, uma entidade deve divulgar:
(i) A natureza da reclassificação;
(ii) A quantia de cada item ou classe de itens que é reclassificado; e
(iii) A razão da reclassificação.
(iv) Quando for impraticável reclassificar quantias comparativas, uma entidade deve divulgar:

i. A razão para não reclassificar as quantias; e
ii. A natureza dos ajustamentos que teriam sido feitos se as quantias tivessem sido reclassificadas.

(d) Comentário do órgão de gestão sobre a quantia dos saldos significativos de caixa e seus equivalentes que não estejam disponíveis para uso.
(e) Desagregação dos valores inscritos na rubrica de caixa e em depósitos bancários.

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