Divulgações gerais
11.1 - Uma entidade deve divulgar o ganho ou perda global que surja durante o período corrente no reconhecimento inicial de ativos biológicos e produtos agrícolas e das alterações no justo valor menos os custos estimados no ponto de venda dos ativos biológicos.

11.2 - Uma entidade deve fazer uma descrição dos ativos biológicos que distinga entre ativos biológicos consumíveis e ativos biológicos de produção duradoura, e entre ativos biológicos detidos para venda e ativos biológicos detidos para distribuição gratuita ou com retribuição simbólica.
Estas divulgações devem contemplar simultaneamente uma descrição quantificada e uma descrição narrativa.

11.3 - Uma entidade deve ainda divulgar:
(a) A natureza das suas atividades que envolvem cada grupo de ativos biológicos; e
(b) Mensurações não financeiras ou estimativas das quantidades físicas de:

(i) Cada grupo de ativos biológicos da entidade no final do período; e
(ii) Produção de produtos agrícolas durante o período.

11.4 - Uma entidade deve divulgar os métodos e pressupostos relevantes utilizados na determinação do justo valor de cada grupo de produtos agrícolas no ponto da colheita e de cada grupo de ativos biológicos.

11.5 - Uma entidade deve divulgar o justo valor menos os custos estimados no ponto de venda dos produtos agrícolas colhidos durante o período, determinado no ponto de colheita.

11.6 - Uma entidade deve divulgar:
(a) A existência e quantias registadas de ativos biológicos cuja propriedade esteja sujeita a ónus ou encargos, designadamente as quantias registadas de ativos biológicos dados em penhora como garantia de passivos;
(b) A natureza e extensão de restrições sobre o uso ou capacidade da entidade vender ativos biológicos;
(c) A quantia de compromissos para o desenvolvimento ou aquisição de ativos biológicos; e
(d) A estratégia de gestão do risco financeiro relativo à atividade agrícola.

11.7 - Uma entidade deve apresentar uma reconciliação das alterações na quantia escriturada de ativos biológicos entre o início e o fim do período corrente. Essa reconciliação deve incluir:
(a) O ganho ou perda resultante de alterações do justo valor menos os custos estimados no ponto de venda, divulgado separadamente para ativos biológicos de produção duradoura e ativos biológicos consumíveis;
(b) Aumentos devidos a compras;
(c) Aumentos devidos a ativos adquiridos por meio de uma transação sem contraprestação;
(d) Diminuições atribuíveis a vendas de ativos;
(e) Diminuições resultantes de distribuições gratuitas ou com retribuição simbólica;
(f) Diminuições devidas a colheitas;
(g) Variações resultantes de reestruturações de entidades; e
(h) Outras alterações.

Divulgações adicionais de ativos biológicos quando o justo valor não puder ser mensurado com fiabilidade
11.8 - Se uma entidade mensurar ativos biológicos pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas deve divulgar relativamente a tais ativos biológicos:
(a) Uma descrição desses ativos biológicos;
(b) Uma explicação da razão por que o justo valor não pode ser mensurado com fiabilidade;
(c) Se possível, o intervalo de estimativas dentro das quais é altamente provável que se situe o justo valor;
(d) O método de depreciação usado;
(e) As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas; e
(f) A quantia escriturada bruta e a depreciação acumulada (agregada com perdas por imparidade acumuladas) no início e no fim do período.

11.9 - Se, durante o período corrente, uma entidade mensurar os ativos biológicos pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas, deve divulgar qualquer ganho ou perda reconhecido na alienação de tal ativo biológico separadamente, e na reconciliação exigida na nota 11.6 deve divulgar separadamente as quantias relativas a tais ativos biológicos. Além disso, a reconciliação deve incluir as seguintes quantias incluídas nos resultados relacionadas com esses ativos biológicos:
(a) Perdas por imparidade;
(b) Reversões de perdas por imparidade; e
(c) Depreciação.

11.10 - Se o justo valor de ativos biológicos anteriormente mensurados pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas se tornar mensurável com fiabilidade no decurso do período corrente, uma entidade deve divulgar relativamente a esses ativos biológicos:
(a) Uma descrição dos ativos biológicos;
(b) Uma explicação da razão por que o justo valor se tornou mensurável com fiabilidade; e
(c) O efeito da alteração.

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