13 - Uma entidade deve alterar uma política contabilística apenas se a alteração:
(a) For exigida por uma NCP, ou
(b) Resultar em demonstrações financeiras que proporcionem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos das transações, outros acontecimentos e condições sobre a execução orçamental, posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da entidade.

14 - Os utilizadores das demonstrações financeiras precisam de poder comparar as demonstrações financeiras de uma entidade ao longo do tempo para identificar tendências na posição financeira, desempenho e fluxos de caixa. Por isso, são aplicadas as mesmas políticas contabilísticas em cada período e de um período paro o outro, a menos que uma alteração numa política contabilística cumpra um dos critérios enunciados no parágrafo 13 anterior.

15 - Uma alteração de uma base de contabilidade para outra base de contabilidade é uma alteração de política contabilística.

16 - Uma alteração no tratamento contabilístico, reconhecimento ou mensuração de uma transação, acontecimento ou condição dentro de uma base de contabilidade é considerada uma alteração de política contabilística.

17 - O que a seguir se apresenta não são alterações nas políticas contabilísticas:
(a) A aplicação de uma política contabilística a transações, outros acontecimentos ou condições que difiram em substância daqueles que ocorreram anteriormente; e
(b) A aplicação de uma nova política a transações, outros acontecimentos ou condições que não ocorreram anteriormente ou que eram imateriais.

18 - A aplicação inicial de uma política para revalorizar ativos em conformidade com a NCP 5-Ativos Fixos Tangíveis ou a NCP 3-Ativos Intangíveis, é uma alteração numa política contabilística a tratar como uma revalorização de acordo com essas Normas, e não de acordo com a presente Norma.

19 - Os parágrafos 20 a 27 não se aplicam à alteração de política contabilística descrita no parágrafo anterior.

4.3.1 - Aplicação de alterações nas políticas contabilísticas

20 - Sujeito às limitações descritas no parágrafo 22:
(a) Uma entidade deve contabilizar uma alteração numa política contabilística resultante da aplicação inicial de uma NCP de acordo com as disposições transitórias aplicáveis; e
(b) Quando uma entidade alterar uma política contabilística após a aplicação inicial de uma NCP que não inclua disposições transitórias específicas que se apliquem a essa alteração, ou quando alterar uma política contabilística voluntariamente, deve aplicar a alteração retrospetivamente.

21 - Para efeitos da presente NCP, a aplicação antecipada de uma Norma não é uma alteração voluntária nas políticas contabilísticas.

Aplicação retrospetiva

22 - Sujeito às limitações descritas no parágrafo seguinte, quando uma alteração na política contabilística é aplicada retrospetivamente de acordo com as alíneas (a) ou (b) do parágrafo 20 anterior, a entidade deve ajustar o saldo de abertura de cada componente do património liquido afetado do período anterior apresentado e as outras quantias comparativas divulgadas de cada período anterior apresentado como se a nova política contabilística tivesse sido sempre aplicada.

Limitações à aplicação retrospetiva

23 - Quando for exigida a aplicação retrospetiva nos termos previstos nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 20, uma alteração na política contabilística deve ser aplicada retrospetivamente exceto até ao ponto em que seja impraticável determinar quer os efeitos específicos de um período quer o efeito acumulado da alteração.

24 - Quando for impraticável determinar os efeitos específicos num período da alteração numa política contabilística na informação comparativa para o período anterior apresentado, a entidade deve aplicar a nova política contabilística às quantias registadas de ativos e passivos no início do período mais antigo relativamente ao qual a aplicação retrospetiva seja praticável, que pode ser o período corrente, e deve fazer o correspondente ajustamento no saldo de abertura de cada componente do património líquido afetado desse período.

25 - Quando for impraticável determinar o efeito acumulado, no início do período corrente, da aplicação de uma nova política contabilística a todos os períodos anteriores, a entidade deve ajustar a informação comparativa para aplicar a nova política contabilística prospetivamente a partir da data mais antiga em que tal seja praticável.

26 - Quando uma entidade aplicar uma nova política contabilística retrospetivamente, deve aplicá-la à informação comparativa para períodos anteriores tão antigos quanto possível. A aplicação retrospetiva a um período anterior não é praticável a não ser que seja praticável determinar o efeito acumulado nas quantias dos balanços de abertura e de fecho desse período. A quantia do consequente ajustamento relativo a períodos anteriores aos apresentados nas demonstrações financeiras é feito no saldo de abertura de cada componente do património líquido afetado do período anterior apresentado. Geralmente, o ajustamento é feito aos resultados acumulados.
Contudo, o ajustamento pode ser feito noutro componente do património líquido (por exemplo, para dar cumprimento a uma NCP). Qualquer outra informação sobre períodos anteriores, tal como resumos históricos de dados financeiros, é também ajustada para períodos tão antigos quanto praticável.

27 - Quando for impraticável a uma entidade fazer a aplicação retrospetiva de uma nova política contabilística porque não pode determinar o efeito acumulado da aplicação da política a todos os períodos anteriores deve, de acordo com o parágrafo 25, fazer a aplicação prospetiva dessa nova política desde o início do período mais antigo em que tal seja praticável e, por isso, deve ignorar a parte do ajustamento acumulado nos ativos, passivos e património liquido que surja antes dessa data. A alteração numa política contabilística é permitida mesmo que seja impraticável aplicar a política prospetivamente a qualquer período anterior. Os parágrafos 43 a 46 proporcionam orientação sobre quando é impraticável aplicar uma nova política contabilística a um ou mais períodos anteriores.

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