2 - Uma entidade deve aplicar esta Norma na contabilização de todas as locações que não sejam:
(a) Locações para explorar ou usar minerais, petróleo, gás natural e recursos similares não renováveis; e
(b) Acordos de licenciamento relativos a filmes cinematográficos, gravações de vídeo, peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos de autor.
Esta Norma também não deve ser aplicada como base de mensuração de:
(a) Propriedades detidas por locatários que sejam contabilizadas como propriedades de investimento;
(b) Propriedades de investimento cedidas por locadores segundo locações operacionais;
(c) Ativos biológicos detidos por locatários segundo locações financeiras; ou
(d) Ativos biológicos cedidos por locadores segundo locações operacionais.
3 - Esta Norma aplica-se a acordos que transfiram o direito de uso de ativos, ainda que esses acordos contemplem a prestação, pelo locador, de serviços substanciais relacionados com a operação ou manutenção de tais ativos.
Esta Norma não se aplica a acordos que sejam contratos de prestação de serviços que não transfiram o direito de uso de ativos de uma parte contratante para a outra.
As entidades do setor público podem celebrar contratos complexos para a prestação de serviços que podem ou não incluir locações de ativos. Estes acordos são tratados nos parágrafos 21 a 23.