2 - Uma entidade deve aplicar esta Norma na contabilização da imparidade de ativos, exceto:
(a) Inventários;
(b) Ativos provenientes de contratos de construção;
(c) Ativos financeiros incluídos no âmbito da NCP 18 - Instrumentos Financeiros;
(d) Propriedades de investimento mensuradas pelo modelo do justo valor;
(e) Ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis mensurados por quantias revalorizadas;
(f) Ativos decorrentes de benefícios de empregados;
(g) Goodwill;
(h) Ativos biológicos relativos à atividade agrícola mensurados pelo justo valor menos custos de venda;
(i) Outros ativos relativamente aos quais existem requisitos contabilísticos de imparidade noutras NCP.
Esta Norma não se aplica a estes ativos porque as NCP existentes que lhes são especificamente aplicáveis contêm os respetivos requisitos de reconhecimento e mensuração da imparidade.
3 - Esta Norma não exige a aplicação de um teste de imparidade a uma propriedade de investimento que seja registada pelo justo valor de acordo com a NCP 8 dado que, segundo este modelo, à data de relato qualquer imparidade será tomada em consideração na avaliação de tal propriedade.
4 - Esta Norma não exige a aplicação de um teste de imparidade a ativos que estejam registados por quantias revalorizadas segundo o modelo de revalorização da NCP 5, dado que, segundo esse tratamento alternativo, os ativos serão revalorizados com regularidade suficiente para assegurar que são registados por uma quantia que não seja materialmente diferente dos seus justos valores à data de relato e qualquer imparidade será tomada em consideração na valorização. Além disso, a abordagem adotada nesta Norma para mensurar a quantia recuperável de serviço de um ativo tem subjacente a baixa probabilidade de que essa quantia será materialmente menor do que a quantia revalorizada de um ativo e que estas diferenças são relativas aos custos de alienação desse ativo.