7 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados indicados:
Custo de reposição corrente é o custo que a entidade suportaria para adquirir o ativo à data de relato.
Inventários são ativos:
(a) Na forma de materiais ou consumíveis a aplicar no processo de produção;
(b) Na forma de materiais ou consumíveis a aplicar ou distribuir na prestação de serviços;
(c) Detidos para venda ou distribuição no decurso normal das operações; ou
(d) No processo de produção para venda ou distribuição.
Valor realizável líquido é o preço de venda estimado no decurso normal da atividade da entidade, menos os custos estimados de acabamento e os custos estimados necessários para realizar a venda, troca ou distribuição.
8 - O valor realizável líquido refere-se à quantia líquida que uma entidade espera realizar com a venda do inventário no decurso normal das operações. O justo valor reflete a quantia pela qual o mesmo inventário poderia ser trocado no mercado entre compradores e vendedores conhecedores, independentes e dispostos a transacionar.
O primeiro é um valor específico de uma entidade; o segundo já não é. O valor realizável líquido dos inventários pode não ser equivalente ao justo valor menos custos de vender.
9 - Os inventários englobam bens comprados e detidos para revenda incluindo, por exemplo, mercadoria comprada por uma entidade e detida para revenda, ou terrenos e outras propriedades detidas para venda desde que a entidade tenha por objeto a atividade imobiliária.
Os inventários englobam igualmente produtos acabados ou trabalhos em curso que estejam a ser produzidos pela entidade. Os inventários também incluem materiais e consumíveis aguardando o seu uso no processo de produção e bens comprados ou produzidos por uma entidade, para distribuir a terceiros gratuitamente ou por um valor simbólico, por exemplo, manuais escolares adquiridos por uma autarquia local para distribuir a famílias carenciadas.
Em muitas entidades do setor público, os inventários relacionam-se com a prestação de serviços e não com bens comprados e detidos para revenda ou bens produzidos para revenda. No caso de um prestador de serviços, os inventários incluem os custos do serviço, tal como descrito no parágrafo 26, relativamente aos quais a entidade ainda não reconheceu o respetivo rendimento.
10 - Os inventários nas entidades públicas podem incluir:
(a) Artigos consumíveis;
(b) Materiais de manutenção;
(c) Peças de reserva para equipamentos que não sejam as tratadas em normas sobre ativos fixos tangíveis;
(d) Munições;
(e) Reservas estratégicos (por exemplo, reservas de energia);
(f) Reservas de moeda não colocada em circulação;
(g) Produtos de serviços postais detidos para venda (por exemplo, selos);
(h) Trabalhos em curso, incluindo:
(ii) Prestações de serviços em curso.
(i) Terrenos e edifícios detidos para venda desde que a entidade tenha por objeto a atividade imobiliária.
11 - Quando uma entidade pública controla os direitos para criar e emitir vários ativos, incluindo selos postais e moedas, estes bens são reconhecidos como inventários para efeitos desta Norma. Não são relatados pelo valor facial, mas mensurados de acordo com o parágrafo 13, isto é, pelo seu custo de impressão ou de cunhagem.
12 - Quando uma entidade pública mantém reservas estratégicas, tais como reservas de petróleo, para usar em situações de emergência ou outras (por exemplo, desastres naturais ou outras emergências de proteção civil), estes stocks são reconhecidos como inventários para efeitos desta Norma e tratados como nela previsto.