13 - Um ativo biológico deve ser mensurado no reconhecimento inicial, e em cada data de relato, pelo seu justo valor menos custos estimados no ponto de venda, exceto no caso descrito no parágrafo 26, em que o justo valor não pode ser mensurado com fiabilidade.
14 - Quando uma entidade adquirir um ativo biológico através de uma transação sem contraprestação, o ativo biológico deve ser mensurado no reconhecimento inicial, e em cada data de relato, de acordo com o precedente parágrafo 13.
15 - O produto agrícola colhido do ativo biológico de uma entidade deve ser mensurado pelo seu justo valor menos custos estimados no ponto de venda no momento da colheita. Esta mensuração é o seu custo na data da colheita para efeitos da aplicação da NCP 10-Inventários, ou outra Norma relevante.
16 - A determinação do justo valor de um ativo biológico ou produto agrícola pode ser facilitada agrupando ativos biológicos ou produtos agrícolas de acordo com atributos comuns significativos, por exemplo, por idade ou qualidade. Uma entidade deve selecionar os atributos que melhor correspondam aos usados no mercado para estabelecimento de preços.
17 - As entidades muitas vezes celebram contratos para vender os seus ativos biológicos ou produtos agrícolas numa data futura. Os preços dos contratos não são necessariamente relevantes na determinação do justo valor, porque este reflete o mercado à vista em que um comprador e um vendedor, dispostos a isso, fazem uma transação. Em consequência, o justo valor de um ativo biológico ou produto agrícola não sofre alteração devido à existência de um contrato. Em alguns casos, um contrato para a venda de um ativo biológico ou produto agrícola numa transação com contraprestação pode ser um contrato oneroso, como definido na NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
18 - Se existir um mercado ativo para um produto agrícola ou para um ativo biológico na sua presente localização e condição, o preço cotado nesse mercado é a base apropriada para determinar o justo valor desse ativo. Se uma entidade tiver acesso a diferentes mercados ativos, deve usar o mais relevante. Por exemplo, se uma entidade tiver acesso a dois mercados ativos, usará o preço praticado no mercado em que espera participar. As cotações oficiais de mercado disponibilizadas pelo Sistema de Informação de Mercados Agrícolas, são exemplo deste conceito.
19 - Se não existir um mercado ativo, a entidade usa uma ou mais de entre as opções que se seguem para a determinação do justo valor:
(a) O preço da transação de mercado mais recente, desde que não tenha havido uma alteração significativa nas circunstâncias económicas entre a data dessa transação e a data de relato;
(b) Preços de mercado para ativos similares, ajustados para refletir as correspondentes diferenças; e
(c) Referências setoriais, como por exemplo o valor de um pomar expresso em contentores, lotes ou área, e o valor de gado expresso em quilos de carne.
20 - Em alguns casos, as fontes de informação enumeradas no parágrafo anterior podem sugerir conclusões diferentes quanto ao justo valor de um ativo biológico ou de um produto agrícola. A entidade deve ponderar as razões dessas diferenças para chegar à estimativa mais fiável do justo valor dentro de um intervalo relativamente estreito de estimativas razoáveis.
21 - O custo pode, em algumas circunstâncias, aproximar-se do justo valor, particularmente quando:
(a) Não houve grande transformação biológica desde a ocorrência do custo inicial (por exemplo, pés de árvores de fruto plantados imediatamente antes da data de relato); ou
(b) Não se espera que o impacto da transformação biológica no preço seja material (por exemplo, para o crescimento inicial de uma plantação de pinheiro num ciclo de 30 anos).
22 - Para os ativos biológicos fixados à terra (por exemplo, árvores numa plantação florestal) pode não existir mercado autónomo, só sendo possível encontrar um mercado ativo quando se considera uma combinação de ativos, isto é, o ativo biológico, o terreno e melhorias neste, considerados em conjunto. Nesses casos, a entidade pode usar informação respeitante a essa combinação de ativos para determinar o justo valor do ativo biológico. Por exemplo, o justo valor do ativo biológico pode ser obtido por diferença entre o justo valor dos ativos combinados e o justo valor do terreno e respetivas melhorias.
23 - Um ganho ou perda decorrente do reconhecimento inicial de um ativo biológico mensurado ao justo valor menos os custos estimados no ponto de venda, e de uma alteração nesse justo valor, deve ser incluído nos resultados do período em que ocorre.
24 - Pode surgir uma perda no reconhecimento inicial de um ativo biológico, porque os custos estimados no ponto de venda são deduzidos na determinação do justo valor menos os custos estimados no ponto de venda. Pode surgir um ganho no reconhecimento inicial de um ativo biológico quando, por exemplo, nasce um bezerro.
25 - Um ganho ou perda decorrente do reconhecimento inicial de um produto agrícola ao justo valor menos os custos estimados no ponto de venda deve ser incluído nos resultados do período em que ocorre. Pode surgir um ganho ou perda no reconhecimento inicial de um produto agrícola em consequência de uma colheita.
26 - Presume-se que o justo valor de um ativo biológico pode ser mensurado com fiabilidade. Porém, essa presunção só pode ser refutada no reconhecimento inicial de um ativo biológico relativamente ao qual não estejam disponíveis preços ou valores determinados pelo mercado e as alternativas para determinar o justo valor manifestamente não forem fiáveis. Neste caso, esse ativo biológico deve ser mensurado pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas. Logo que o justo valor desse ativo biológico se torne mensurável com fiabilidade, uma entidade deve mensurá-lo pelo seu justo valor menos os custos estimados no ponto de venda. Logo que um ativo biológico não corrente satisfizer os critérios para ser classificado como detido para venda (ou for incluído num grupo para alienação classificado como disponível para venda) presume-se que o justo valor pode ser mensurado com fiabilidade.
27 - O pressuposto do parágrafo anterior só pode ser refutado no reconhecimento inicial. Uma entidade que tenha anteriormente mensurado um ativo biológico pelo seu justo valor menos os custos estimados no ponto de venda continua a mensurar esse ativo biológico pelo seu justo valor menos os custos estimados no ponto de venda até à sua alienação.
28 - Em todos os casos, uma entidade deve mensurar os produtos agrícolas no ponto da colheita pelo seu justo valor menos os custos estimados no ponto de venda. A presente Norma reflete o ponto de vista de que o justo valor dos produtos agrícolas no ponto da colheita pode ser sempre mensurado com fiabilidade.
29 - Ao determinar o custo, depreciação acumulada e perdas por imparidade acumuladas, uma entidade deve considerar a NCP 10 - Inventários, a NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis e a NCP 9 - Imparidade de Ativos.