5 — Rendimento do contrato
16-O rendimento do contrato deve compreender:
(a) A quantia inicial de rendimento acordada no contrato; e
(b) As variações no trabalho contratado (por exemplo, trabalhos a mais ou a menos), as revisões de preços, as reclamações e o pagamento de incentivos, na medida em que:
(ii) Estejam em condições de serem mensurados com fiabilidade.
17 - O rendimento do contrato deve ser mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber.
A mensuração inicial e subsequente do rendimento do contrato é afetada por uma variedade de incertezas que dependem do desfecho de acontecimentos futuros. As estimativas necessitam muitas vezes de ser revistas à medida que os acontecimentos ocorrem e as incertezas se resolvem.
18 - Além disso, a quantia de rendimento do contrato pode aumentar ou diminuir de um período para o seguinte.
Por exemplo:
(a) Um construtor e um cliente podem acordar variações ou reclamações que aumentem ou diminuam o rendimento do contrato num período subsequente àquele em que o contrato foi inicialmente acordado;
(b) A quantia de rendimento acordada num contrato de preço fixado, contrato cost plus ou contrato baseado no custo pode aumentar por causa de cláusulas de escalonamento de custos e outras;
(c) A quantia de rendimento do contrato pode diminuir em consequência de penalidades resultantes de atrasos causados pelo construtor na conclusão do contrato; ou
(d) Quando um contrato de preço fixado envolve um preço fixo por unidade produzida, o rendimento do contrato aumenta ou diminui à medida que o número de unidades aumenta ou diminui.
19 - Uma variação é uma instrução do cliente para uma alteração no âmbito do trabalho a executar de acordo com o contrato. Uma variação pode conduzir a um aumento ou a uma diminuição no rendimento do contrato.
São exemplos de variações as alterações nas especificações ou na conceção do ativo e alterações na duração do contrato. Uma variação deve ser incluída no rendimento do contrato quando:
(a) For provável que o cliente aprovará a variação e a quantia de rendimento proveniente da variação; e
(b) A quantia do rendimento puder ser mensurada com fiabilidade.
20 - Uma reclamação é uma quantia que o construtor procura cobrar do cliente ou de um terceiro como reembolso de custos não incluídos no preço do contrato.
Uma reclamação pode surgir designadamente de atrasos causados pelo cliente, erros nas especificações ou na conceção, e disputas de variações nos trabalhos contratados.
A mensuração das quantias de rendimento provenientes de reclamações está sujeita a muita incerteza e depende, muitas vezes, do desfecho de negociações. Por isso, as reclamações só devem ser incluídas no rendimento do contrato quando:
(a) As negociações atingiram uma fase de tal forma avançada que seja provável que o cliente aceitará a reclamação; e
(b) A quantia que é provável vir a ser aceite pelo cliente possa ser mensurada com fiabilidade.
21 - Os pagamentos de incentivos são quantias adicionais pagas ao construtor quando os níveis de desempenho especificados forem atingidos ou excedidos. Por exemplo, um contrato pode permitir que seja pago um incentivo ao construtor por ter concluído antecipadamente o contrato.
Os pagamentos de incentivos devem ser incluídos no rendimento do contrato quando:
(a) O contrato está suficientemente avançado que é provável que os padrões de desempenho especificados serão atingidos ou excedidos; e
(b) A quantia dos pagamentos de incentivos possa ser mensurada com fiabilidade.