42 - Relativamente aos contratos de construção para os quais se pretende, no início do contrato, que os custos sejam totalmente recuperados das outras partes do contrato de construção, quando for provável que os custos totais do contrato excedam os respetivos rendimentos totais, a perda esperada deve ser reconhecida imediatamente como gasto.

43 - As entidades do setor público podem celebrar contratos de construção que especifiquem que o rendimento destinado a cobrir os custos de construção será totalmente coberto pelas outras partes do contrato. Tal pode ocorrer quando, por exemplo:
(a) As entidades públicas que dependem em larga medida de dotações orçamentais para financiar as suas operações estão também autorizadas a contratar com empresas públicas ou privadas a construção de ativos numa base comercial ou de recuperação total de custos; ou
(b) As entidades públicas transacionam entre si de forma independente ou numa base comercial.
Nestes casos, uma perda esperada num contrato de construção é imediatamente reconhecida de acordo com o parágrafo 42.

44 - Uma entidade do setor público pode, nalguns casos, celebrar um contrato de construção em que não haja a recuperação total do custo do contrato. Nestes casos, o financiamento do excesso do valor contratado de construção será obtido a partir de dotação orçamental ou outra alocação de fundos públicos para o construtor, ou de subsídios provenientes de entidades terceiras. Os requisitos do parágrafo 42 não se aplicam a estes contratos de construção.

45 - A quantia de qualquer perda esperada segundo o parágrafo 42 deve ser determinada independentemente:
(a) De ter ou não começado o trabalho do contrato;
(b) Da fase de acabamento da atividade de contrato; ou
(c) Da quantia de ganhos que se espera que surjam em outros contratos de construção que não sejam tratados como um contrato de construção único de acordo com o parágrafo 14.

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