9.2 — Contratos onerosos
63 - Se uma entidade tiver um contrato oneroso, a obrigação presente (líquida de recuperações) decorrente do contrato deve ser reconhecida e mensurada como uma provisão.
64 - Este requisito só se aplica a contratos que sejam onerosos. São assim excluídos do âmbito desta Norma os contratos que proporcionem benefícios sociais, celebrados na expetativa de que a entidade não recebe, como contrapartida direta dos beneficiários desses serviços, retribuição que seja aproximadamente igual ao valor dos bens e serviços prestados.
65 - Muitos contratos que evidenciam transações com contraprestação (por exemplo, algumas encomendas de rotina) podem ser cancelados sem pagamento de qualquer compensação à outra parte, não havendo, por isso, qualquer obrigação. Outros contratos estabelecem direitos e obrigações para cada uma das partes contratantes em caso de cancelamento. Quando os acontecimentos tornam tais contratos onerosos, o contrato está dentro do âmbito desta Norma e existe um passivo que passa a ser reconhecido.
Os contratos executórios que não sejam onerosos estão fora do âmbito da presente Norma.
66 - A presente Norma define um contrato oneroso como aquele em que os custos inevitáveis para satisfazer as obrigações de acordo com o contrato excedem os benefícios económicos ou potencial de serviço que se esperam receber segundo o mesmo, incluindo quantias recuperáveis.
Por isso, é a obrigação presente líquida de recuperações que é reconhecida como uma provisão segundo o parágrafo 63. Os custos inevitáveis segundo um contrato refletem pelo menos o custo líquido de sair do contrato, que é o mais baixo entre o custo de o cumprir e quaisquer retribuições ou penalizações que resultem do seu incumprimento.
67 - Antes de ser constituída uma provisão separada para um contrato oneroso, uma entidade reconhece qualquer perda por imparidade que tenha ocorrido nos ativos inerentes a esse contrato.