1 - Uma entidade pode ter atividades com o estrangeiro de duas formas: pode ter transações em moeda estrangeira ou pode ter unidades operacionais estrangeiras.
Adicionalmente, em circunstâncias excecionais, pode também apresentar as suas demonstrações financeiras numa moeda estrangeira. O objetivo desta Norma é estabelecer como se devem incluir transações em moeda estrangeira e unidades operacionais estrangeiras nas demonstrações financeiras de uma entidade, e como se devem transpor estas para a moeda de apresentação.
2 - Os principais aspetos abordados na presente Norma são: que taxas de câmbio usar, e como relatar os efeitos de alterações em taxas de câmbio nas demonstrações e financeiras.