22 - À data de cada relato:
(a) Os itens monetários em moeda estrangeira devem ser transpostos usando a taxa de fecho;
(b) Os itens não monetários que estejam mensurados ao custo histórico numa moeda estrangeira devem ser transpostos usando a taxa de câmbio da data da transação; e
(c) Os itens não monetários que estejam mensurados ao justo valor numa moeda estrangeira devem ser transpostos usando as taxas de câmbio da data em que o justo valor foi determinado.

23 - A quantia escriturada de alguns itens é determinada pela comparação de duas ou mais quantias. Por exemplo, a quantia escriturada de inventários para venda é a menor entre o custo e o valor realizável líquido de acordo com a NCP 10 - Inventários. Do mesmo modo, de acordo com a NCP 9 - Imparidade de Ativos, a quantia escriturada de um ativo não gerador de caixa para o qual exista indício de imparidade é a menor entre a sua quantia escriturada antes de considerar possíveis perdas por imparidade e a sua quantia recuperável. Quando um tal ativo não é monetário e é mensurado numa moeda estrangeira, a quantia escriturada é determinada comparando:
(a) O custo ou a quantia escriturada, conforme apropriado, transposto à taxa de câmbio na data em que essa quantia foi determinada (isto é, a taxa à data da transação para um item mensurado ao custo histórico); e
(b) O valor realizável líquido ou a quantia recuperável, conforme apropriado, transposto à taxa de câmbio da data em que esse valor foi determinado (por exemplo, a taxa de fecho à data do balanço).
O efeito desta comparação pode conduzir a que uma perda por imparidade seja reconhecida na moeda funcional, mas não seja reconhecida na moeda estrangeira, ou vice-versa.

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