5.3 — Reconhecimento de diferenças de câmbio
24 - As diferenças de câmbio resultantes (a) da regularização (pagamento ou recebimento) de itens monetários ou (b) da conversão de itens monetários a taxas diferentes daquelas a que foram inicialmente transpostos durante o período ou em demonstrações financeiras anteriores, devem ser reconhecidas nos resultados do período em que ocorrem, exceto quanto ao previsto no parágrafo 28.
25 - Quando de uma transação em moeda estrangeira resultam itens monetários, e ocorre uma alteração na taxa de câmbio entre a data da transação e a data da regularização, existe uma diferença de câmbio. Quando a transação é regularizada dentro do mesmo período contabilístico em que ocorreu, toda a diferença de câmbio é reconhecida nesse período. Porém, quando a transação é regularizada num período contabilístico subsequente, a diferença de câmbio que deve ser reconhecida em cada período até à data de regularização é determinada pela alteração nas taxas de câmbio durante cada período.
26 - Quando um ganho ou perda num item não monetário é reconhecido diretamente no património líquido, qualquer componente de câmbio desse ganho ou perda deve ser também reconhecido diretamente no património líquido Por exemplo, a NCP 6 exige que alguns ganhos e perdas resultantes de uma revalorização de ativos fixos tangíveis sejam reconhecidos diretamente no património líquido. Quando esse ativo é mensurado numa moeda estrangeira, a presente Norma (alínea (c) do parágrafo 22)
exige que a quantia revalorizada seja convertida usando a taxa de câmbio da data em que o valor é determinado, resultando numa diferença de câmbio que também é reconhecida no património líquido.
27 - Quando um ganho ou perda de um item não monetário é reconhecido nos resultados, qualquer componente de câmbio desse ganho ou perda deve ser também reconhecido nos resultados.
28 - As diferenças de câmbio resultantes de um item monetário que faça parte do investimento líquido numa unidade operacional estrangeira devem ser reconhecidas nos resultados nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata, ou nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira, conforme apropriado. Nas demonstrações financeiras que incluam a unidade operacional estrangeira e a entidade que relata (por exemplo, demonstrações financeiras consolidadas quando a unidade operacional estrangeira é uma entidade controlada), essas diferenças de câmbio devem ser reconhecidas inicialmente num componente separado do património líquido e reconhecidas nos resultados aquando da alienação do investimento líquido de acordo com o parágrafo 41.
29 - Quando um item monetário fizer parte do investimento líquido numa unidade operacional estrangeira de uma entidade que relata, e estiver denominado na moeda funcional dessa entidade, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira de acordo com o parágrafo 24.
Inversamente, se esse item estiver denominado na moeda funcional da unidade operacional estrangeira, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata de acordo com o parágrafo 24. Se adicionalmente esse item estiver denominado numa moeda diferente da moeda funcional da entidade que relata e da unidade operacional estrangeira, surge uma diferença de câmbio quer nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata, quer nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira, de acordo com o parágrafo 24. Essas diferenças de câmbio são reclassificadas no componente separado do património líquido nas demonstrações financeiras que incluem a unidade operacional estrangeira e a entidade que relata (isto é, as demonstrações financeiras nas quais a unidade operacional estrangeira é consolidada integralmente, ou contabilizada usando o método da equivalência patrimonial).
30 - Quando uma entidade mantém os registos contabilísticos numa moeda diferente da sua moeda funcional, no momento em que prepara as suas demonstrações financeiras, todas as quantias são transpostas para a moeda funcional de acordo com os parágrafos 18 a 23. Isto conduz às mesmas quantias na moeda funcional que se teriam obtido se os itens tivessem sido registados inicialmente na moeda funcional. Por exemplo, os itens monetários são transpostos para a moeda funcional usando a taxa de fecho e os itens não monetários que são mensurados numa base de custo histórico são transpostos usando a taxa de câmbio à data da transação que resultou no seu reconhecimento.