6.1 — Transposição para a moeda de apresentação
32 - Se a moeda de apresentação diferir da moeda funcional, a entidade transpõe o seu desempenho financeiro e posição financeira para a moeda de apresentação. Por exemplo, quando um grupo público internacional incluir entidades individuais com diferentes moedas funcionais, o desempenho financeiro e a posição financeira de cada entidade são expressos numa moeda comum para que seja possível apresentar demonstrações financeiras consolidadas.
33 - O desempenho financeiro e a posição financeira de uma entidade cuja moeda funcional não seja a moeda de uma economia hiperinflacionária devem ser transpostos para uma moeda de apresentação diferente usando os seguintes procedimentos:
(a) Os ativos e passivos de cada balanço apresentado (isto é, incluindo o período anterior comparativo) devem ser transpostos à taxa de fecho da data desse balanço;
(b) Os rendimentos e gastos de cada demonstração dos resultados (isto é, incluindo o período anterior comparativo)
devem ser transpostos às taxas de câmbio das datas das transações; e
(c) Todas as diferenças de câmbio daí resultantes devem ser reconhecidas como um componente separado do património líquido.
34 - Ao transpor os fluxos de caixa de uma unidade operacional estrangeira para incorporar na sua demonstração dos fluxos de caixa, a entidade que relata deve cumprir os procedimentos da NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras a qual exige que os fluxos de caixa de uma entidade controlada, que satisfaça a definição de unidade operacional estrangeira, devem ser transpostos às taxas de câmbio entre a moeda de apresentação e a moeda estrangeira, às datas dos fluxos de caixa. A NCP 1 também prescreve a apresentação de ganhos e perdas não realizados resultantes de alterações nas taxas de câmbio, relativamente a caixa e seus equivalentes detidos ou devidos numa moeda estrangeira.
35 - As diferenças de câmbio referidas na alínea (c)
do parágrafo 33 resultam da transposição:
(a) De rendimentos e gastos às taxas de câmbio nas datas das transações e de ativos e passivos à data de fecho.
Essas diferenças de câmbio derivam dos itens de rendimentos e de gastos reconhecidos nos resultados e dos que são reconhecidos diretamente no património líquido.
(b) Do património líquido no início do período a uma taxa de fecho que difira da taxa de fecho anterior.
36 - Estas diferenças de câmbio não são reconhecidas nos resultados porque as alterações nas taxas de câmbio têm pouco ou nenhum efeito sobre os fluxos de caixa presentes e futuros das operações. Quando as diferenças de câmbio são relativas a uma unidade operacional estrangeira que entra na consolidação mas não é totalmente detida, as diferenças de câmbio acumuladas resultantes da transposição e atribuíveis a interesses que não controlam são imputadas a, e reconhecidas como parte de, interesses que não controlam no balanço consolidado.