6.2 — Transposição de uma unidade operacional estrangeira
37 - Para além dos parágrafos 32 a 36, aplicam-se também os parágrafos 38 a 40 quando o desempenho financeiro e a posição financeira de uma unidade operacional estrangeira são transpostos para uma moeda de apresentação, para que essa unidade operacional possa ser incluída nas demonstrações financeiras da entidade que relata através de consolidação integral ou aplicação do método da equivalência patrimonial.
38 - A incorporação do desempenho financeiro e da posição financeira de uma unidade operacional estrangeira nos da entidade que relata segue os procedimentos normais de consolidação, tais como a eliminação de saldos e de transações dentro de um grupo (ver a NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas).
39 - Contudo, um ativo (ou passivo) monetário de um grupo económico, seja de curto ou de longo prazo, não pode ser eliminado contra o correspondente passivo (ou ativo) de outro grupo económico sem que sejam evidenciados os resultados das flutuações da moeda nas demonstrações financeiras consolidadas. Isto acontece porque o item monetário (a) representa um compromisso de converter uma moeda numa outra e (b) expõe a entidade que relata a um ganho ou perda resultante das flutuações cambiais. Assim, nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade que relata, tal diferença de câmbio continua a ser reconhecida nos resultados ou, se derivar das circunstâncias descritas no parágrafo 28, é classificada como património líquido até à alienação da unidade operacional estrangeira.
40 - Quando as demonstrações financeiras de uma unidade operacional estrangeira se referem a uma data diferente da data das da entidade que relata, a unidade operacional estrangeira prepara muitas vezes demonstrações adicionais da mesma data que a data das demonstrações financeiras da entidade que relata. Quando tal não se verificar, a NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas permite o uso de uma data de relato diferente desde que (a) a diferença não seja superior a três meses e (b) sejam feitos ajustamentos para os efeitos de quaisquer transações significativas ou outros acontecimentos que ocorram entre as diferentes datas. Nestes casos, os ativos e passivos da unidade operacional estrangeira são transpostos à taxa de câmbio da data de relato desta unidade.
Os ajustamentos são feitos relativamente às alterações significativas nas taxas de câmbio até à data de relato da entidade que relata de acordo com a NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas. A mesma abordagem é usada na aplicação do método da equivalência patrimonial a associadas e empreendimentos conjuntos de acordo com a NCP 23 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos.