6.3 — Alienação de uma unidade operacional estrangeira
41 - Na alienação de uma unidade operacional estrangeira, a quantia acumulada das diferenças de câmbio diferidas no componente separado do património líquido relativo a essa unidade operacional estrangeira, deve ser reconhecida nos resultados quando o ganho ou perda resultante da alienação for realizado.
42 - Uma entidade pode alienar os seus interesses numa unidade operacional estrangeira pela venda, liquidação, reembolso do capital dos investidores ou abandono total ou parcial dessa entidade. O pagamento de um dividendo ou distribuição similar faz parte de uma alienação apenas quando constituir um retorno do investimento, como por exemplo, quando o dividendo ou distribuição similar for pago dos lucros anteriores à aquisição. No caso de uma alienação parcial, apenas a parte proporcional da diferença de câmbio acumulada relacionada é incluída no ganho ou perda. Uma redução da quantia escriturada de uma unidade operacional estrangeira não constitui uma alienação parcial. Assim, nenhuma parte do ganho ou perda cambial diferida é reconhecida nos resultados no momento da redução.