7.1 — Desreconhecimento de ativos financeiros
31 - Uma entidade deve desreconhecer um ativo financeiro apenas quando:
(a) Os direitos contratuais aos fluxos de caixa resultantes do ativo financeiro expiram;
(b) A entidade transfere para outra parte todos os riscos e benefícios significativos relacionados com o ativo financeiro; ou
(c) A entidade, apesar de reter alguns riscos e benefícios significativos relacionados com o ativo financeiro, tenha transferido o controlo do ativo para um terceiro e este tenha a capacidade prática de vender o ativo na sua totalidade a outro terceiro não relacionado e a possibilidade de exercer essa capacidade unilateralmente, sem necessidade de impor restrições adicionais à transferência. Se tal for o caso a entidade deve:
(ii) Reconhecer separadamente qualquer direito e obrigação criada ou retida na transferência.
32 - A quantia escriturada do ativo transferido deverá ser imputada entre os direitos e obrigações retidos e aqueles que foram transferidos, tendo por base os seus justos valores relativos à data da transferência. Os direitos e obrigações criados de novo devem ser mensurados ao justo valor àquela data. Qualquer diferença entre a retribuição recebida e a quantia reconhecida e desreconhecida nos termos do presente parágrafo deverá ser incluída na demonstração dos resultados do período da transferência.
33 - Se a transferência não resultar num desreconhecimento, uma vez que a entidade reteve significativamente os riscos e benefícios de posse do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido de forma integral e deverá reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Nos períodos subsequentes, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento no ativo transferido e qualquer gasto suportado no passivo financeiro.