9 — Benefícios de cessação de emprego
124 - Esta Norma trata os benefícios de cessação de emprego separadamente de outros benefícios dos empregados porque o acontecimento que dá origem a uma obrigação é a cessação do emprego e não o serviço do empregado.
125 - Uma entidade deve reconhecer um passivo e um gasto relativo aos benefícios de cessação de emprego na mais antiga das seguintes datas:
(a) Quando a entidade já não pode retirar a oferta de tais benefícios; e
(b) Quando a entidade reconhece os custos de uma reestruturação que se inscreve no âmbito da NCP 15 e que implique o pagamento de benefícios de cessação de emprego.
126 - No caso dos benefícios de cessação de emprego a pagar em consequência da decisão de um empregado aceitar uma oferta de benefícios em troca da cessação, a data em que a entidade não pode retirar a oferta dos benefícios da cessação de emprego é a mais antiga entre as seguintes datas:
(a) Quando o empregado aceita a oferta; e
(b) Quando se torna efetiva uma restrição (legal, regulamentar, contratual ou outra) à capacidade da entidade em retirar a oferta.
127 - No caso dos benefícios de cessação a pagar em consequência da decisão de uma entidade cessar o emprego de um empregado, a entidade deixa de poder retirar a oferta a partir do momento em que comunica aos empregados visados um plano de cessação que cumpra todos os seguintes critérios:
(a) As medidas necessárias para executar o plano tornam improvável que o plano venha a sofrer alterações significativas;
(b) O plano identifica o número de empregados cujo emprego se pretende cessar, as respetivas categorias profissionais ou funções e a sua localização (mas o plano não tem de identificar cada empregado individual), bem como a data de execução prevista;
(c) O plano estipula os benefícios de cessação que os empregados irão receber com um grau de detalhe suficiente para permitir aos empregados determinar o tipo e a quantia dos benefícios que irão receber quando o seu emprego cessar.
128 - Quando uma entidade reconhecer benefícios de cessação de emprego, pode também ter necessidade de contabilizar um ajustamento ao plano de benefícios de reforma ou um corte de outros benefícios dos empregados.
129 - Uma entidade deve mensurar os benefícios de cessação de emprego no reconhecimento inicial, e deve mensurar e reconhecer as alterações subsequentes de acordo com a natureza do benefício do empregado, mas se os benefícios de cessação forem um alargamento dos benefícios pós-emprego, a entidade deve aplicar os requisitos dos benefícios pós emprego. Caso contrário:
(a) Se for de esperar que os benefícios de cessação sejam liquidados na totalidade até 12 meses após o fim do período de relato anual em que o benefício de cessação é reconhecido, a entidade deve aplicar os requisitos dos benefícios de curto prazo dos empregados;
(b) Se não for de esperar que os benefícios de cessação sejam liquidados na totalidade até 12 meses após o fim do período de relato anual em que o benefício de cessação é reconhecido, a entidade deve aplicar os requisitos dos outros benefícios a longo prazo dos empregados.