4 — Preparação de demonstrações financeiras separadas
9 - As demonstrações financeiras separadas são preparadas em conformidade com todas as NCP aplicáveis, exceto no que respeita ao disposto no parágrafo 10.
10 - Quando uma entidade preparar demonstrações financeiras separadas, deve contabilizar os investimentos em entidades controladas, empreendimentos conjuntos e associadas:
(a) Pelo custo;
(b) Em conformidade com a NCP 18; ou
(c) Pelo método da equivalência patrimonial conforme descrito na NCP 23.
11 - Se uma entidade optar, em conformidade com o parágrafo 19 da NCP 23, por mensurar os seus investimentos em associadas ou empreendimentos conjuntos pelo justo valor através dos resultados em conformidade com a NCP 18, deve também contabilizar esses investimentos da mesma forma nas suas demonstrações financeiras separadas.
12 - Se uma entidade que controla for obrigada, de acordo com o parágrafo 39 da NCP 22, a mensurar o seu investimento numa entidade controlada pelo justo valor através dos resultados de acordo com a NCP 18, deve contabilizar o seu investimento da mesma forma nas suas demonstrações financeiras separadas.
13 - Quando uma entidade que controla deixar de ser ou se tornar uma entidade de investimento, deve contabilizar essa alteração a partir da data em que ocorreu a alteração de estatuto, da seguinte forma:
(a) Quando uma entidade deixa de ser uma entidade de investimento, deve contabilizar o investimento na entidade controlada de acordo com o parágrafo 10. O justo valor da entidade controlada à data da alteração do estatuto deve ser usado como o custo considerado nessa data.
(b) Quando uma entidade se tornar uma entidade de investimento, deve contabilizar o investimento na entidade controlada ao justo valor através de resultados, nos termos da NCP 18. A diferença entre a anterior quantia escriturada do investimento na entidade controlada e o justo valor na data de alteração de estatuto da entidade que controla deve ser reconhecida nos resultados como ganho ou perda. A quantia acumulada de qualquer ajustamento pelo justo valor anteriormente reconhecido diretamente no património líquido em relação a essas entidades controladas deve ser tratada como se a entidade de investimento tivesse alienado essas entidades controladas à data da alteração de estatuto.
14 - Os dividendos ou distribuições similares por uma entidade controlada, empreendimento conjunto ou associada são reconhecidos nas demonstrações financeiras separadas da entidade quando se verifica o direito de receber os dividendos ou distribuições similares. Os dividendos ou distribuições similares são reconhecidos nos resultados, a não ser que a entidade eleja o método da equivalência patrimonial, caso em que os dividendos ou distribuições similares são reconhecidos como uma redução na quantia escriturada do investimento.
15 - Quando uma entidade que controla reorganiza a estrutura do seu grupo público mediante o estabelecimento de uma nova entidade como a sua entidade que controla, de modo a satisfazer os seguintes critérios:
(a) A nova entidade que controla obtém o controlo da entidade que controla inicial mediante a emissão de instrumentos de capital próprio em troca de instrumentos de capital próprio existentes da entidade que controla inicial, ou através de qualquer outro mecanismo, do qual resulta o controlo de propriedade pela nova entidade que controla na entidade que controla inicial;
(b) Os ativos e passivos do novo grupo público e do grupo público inicial são os mesmos imediatamente antes e depois da reorganização; e
(c) Os proprietários da entidade que controla inicial antes da reorganização têm os mesmos interesses absolutos e relativos nos ativos líquidos do grupo público inicial e do novo grupo público imediatamente antes e depois da reorganização;
e a nova entidade que controla contabiliza o seu investimento na entidade que controla inicial, nas suas demonstrações financeiras separadas em conformidade com o parágrafo 10 (a), a nova entidade que controla deve mensurar o custo pela quantia escriturada da sua parte dos itens de capital próprio apresentada nas demonstrações financeiras separadas da entidade que controla inicial, à data da reorganização.
16 - Do mesmo modo, uma entidade que não é uma entidade que controla pode estabelecer uma nova entidade como a sua entidade que controla de modo a satisfazer os critérios constantes do parágrafo 15. Os requisitos constantes do parágrafo 15 aplicam-se igualmente a tais reorganizações. Nesses casos, as referências à “entidade que controla inicial” e ao “grupo público inicial” devem ser entendidas como referências à “entidade inicial”.