10 - Uma entidade, independentemente da natureza do envolvimento com outra entidade, deve avaliar se é uma entidade que controla através da verificação da existência de controlo sobre outra entidade.

11 - Uma entidade controla outra entidade quando está exposta, ou tem direitos, a benefícios variáveis decorrentes do seu envolvimento com a outra entidade e tem a capacidade de influenciar a natureza e a quantia desses benefícios através do poder que exerce sobre essa mesma entidade.

12 - Assim, uma entidade controla outra entidade se, e apenas se, tiver cumulativamente:
(a) Poder sobre a outra entidade (ver os parágrafos 15 a 17)
(b) Exposição, ou direitos, aos benefícios decorrentes do seu envolvimento com a outra entidade (ver parágrafo 18); e (c) A capacidade de exercer o seu poder sobre a outra entidade de modo a afetar a natureza e a quantia dos benefícios decorrentes do envolvimento com essa entidade (ver parágrafos 19 e 20).

13 - Uma entidade deve atender a todos os factos e circunstâncias para verificar se controla outra entidade.
A entidade deve reavaliar se controla uma investida se os factos e circunstâncias indicarem a ocorrência de alterações no que respeita a um ou mais dos três elementos de controlo referidos no parágrafo 12.

14 - Duas ou mais entidades controlam coletivamente outra entidade se necessitarem de atuar em conjunto para orientar as atividades relevantes. Nesses casos, como nenhuma entidade pode orientar as atividades sem a cooperação da outra ou outras, não existe controlo individual da outra entidade. Cada entidade deve contabilizar o seu interesse na outra entidade em conformidade com as NCP relevantes, como a NCP 23, NCP 24 ou NCP 18.

4.1 - Poder

15 - Uma entidade tem poder sobre outra entidade quando detém direitos que lhe conferem num determinado momento a capacidade para orientar as atividades relevantes, ou seja, as atividades que afetam significativamente os benefícios do seu envolvimento com a outra entidade.
O direito de orientar as políticas operacionais e financeiras de outra entidade constitui uma indicação de que a entidade tem a capacidade para orientar as atividades relevantes de outra entidade e esta é normalmente a forma como o poder é demonstrado no setor público.

16 - O poder deriva de direitos. Em alguns casos a avaliação do poder é imediata, como sucede quando o poder sobre outra entidade é obtido diretamente, e exclusivamente, a partir dos direitos de voto decorrentes da detenção de instrumentos de capital próprio, como ações ou quotas, em que o mesmo decorre dos direitos de voto conferidos pelas participações financeiras. Contudo, as entidades do setor público podem obter o poder a partir de direitos que não o direito de voto. Os direitos podem resultar de acordos vinculativos.

17 - A existência de direitos sobre outra entidade não confere a qualificação como poder nos termos desta Norma. Uma entidade não tem poder sobre outra somente pela existência de:
(a) Poder regulador; ou
(b) Dependência económica.

4.2 - Benefícios

18 - Uma entidade está exposta, ou detém direitos, a benefícios variáveis pelo seu envolvimento com outra entidade quando os benefícios que pretende pelo seu envolvimento podem variar em função do desempenho da outra entidade. As entidades envolvem-se com outras entidades com a expetativa de obtenção de benefícios financeiros ou não financeiros ao longo do tempo. Contudo, num determinado período de relato, os benefícios podem ser positivos, negativos ou uma combinação de benefícios positivos e negativos.

4.3 - Ligação entre poder e benefícios

19 - Uma entidade controla outra entidade se a entidade não tem somente o poder sobre a outra entidade e exposição ou direitos a benefícios variáveis decorrentes do seu envolvimento com a outra entidade, mas também dispõe da capacidade de usar o seu poder para afetar a natureza ou a quantia dos benefícios decorrentes do seu envolvimento com outra entidade.

20 - Uma entidade com poderes para tomada de decisões deve avaliar se é um agente ou um principal. Uma entidade deve também determinar se outra entidade com poderes para tomada de decisões está a atuar como um agente da entidade. Um agente é uma parte com o intuito de atuar em nome e em benefício de outra parte ou partes (o principal ou principais) e desta forma não controla a outra entidade quando exerce os seus poderes. Assim, por vezes, o poder do principal pode estar delegado e exercível por um terceiro, o agente, mas por nome e conta do principal.

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