8 - Uma entidade deve identificar os seus segmentos separados de acordo com os requisitos do parágrafo 6 desta Norma e deve apresentar informação acerca desses segmentos conforme previsto nas divulgações através de notas explicativas.

9 - Segundo a presente Norma, as entidades do setor público identificarão como segmentos separados cada atividade ou grupo de atividades distinguível relativamente às quais deva ser relatada informação financeira para efeitos de avaliação do desempenho passado da entidade por referência aos seus objetivos, e para tomada de decisões acerca da alocação de recursos.

4.1 - Estruturas de relato

10 - Geralmente, as principais classificações de atividades identificadas em documentação orçamental refletirão os segmentos relativamente aos quais a informação é relatada.

11 - A determinação das atividades que devem ser agrupadas como segmentos separados e relatadas nas demonstrações financeiras para as finalidades de prestação de contas e de tomada de decisões envolve julgamento.
Ao fazer este juízo, devem ser considerados fundamentalmente os seguintes aspetos:
(a) Os objetivos de relato da informação financeira por segmentos como identificado no parágrafo 1;
(b) As expetativas dos membros da comunidade e dos seus representantes eleitos ou designados com respeito às principais atividades da entidade;
(c) As características qualitativas do relato financeiro como identificadas na Estrutura Concetual; e
(d) Se a estrutura de um segmento particular reflete a base a partir da qual a informação financeira permite ter acesso ao desempenho passado da entidade para alcançar os seus objetivos e para tomar decisões acerca da alocação de recursos para alcançar os objetivos da entidade no futuro.

12 - Ao nível do setor público alargado (whole-of--government), a informação financeira é muitas vezes agregada e relatada de uma maneira que reflete, por exemplo:
(a) As principais de atividades empreendidas pela administração pública, tais como saúde, educação, defesa e bem-estar (estas podem refletir as classificações funcionais em Estatísticas de Finanças Públicas), e as principais atividades mercantis empreendidas por empresas públicas (por exemplo empresas de transporte e bancos pertencentes ao Estado); ou
(b) As responsabilidades dos membros do poder executivo.
Estas responsabilidades muitas vezes, mas nem sempre, refletem as áreas ou atividades referidas na alínea (a)
anterior e podem ocorrer diferenças porque as responsabilidades podem agregar mais do que uma das classificações económicas ou suprimir essas classificações.

4.2 - Segmentos de serviços e segmentos geográficos

13 - Os tipos de segmentos são frequentemente referidos como segmentos de serviço ou segmentos geográficos.
Estes termos são usados nesta Norma com os significados seguintes:
(a) Um segmento de serviço refere-se a um componente distinguível de uma entidade que esteja empenhada em disponibilizar produtos ou serviços relacionados ou em atingir objetivos operacionais particulares consistentes com a missão global de cada entidade. Um segmento de serviço também se refere a atividades de entidades com leis orgânicas próprias e que tenham sido agregadas numa única entidade para efeitos de orçamento, contabilidade e relato. Muitas vezes estas entidades assumem a designação de entidade “Gestão Administrativa e Financeira”; e
(b) Um segmento geográfico é um componente distinguível de uma entidade que esteja empenhada em disponibilizar produtos ou serviços relacionados ou em atingir objetivos operacionais particulares dentro de uma área geográfica em particular.

14 - As entidades públicas podem ser geridas por linhas de serviços porque isto reflete a forma através da qual os principais produtos ou serviços são identificados, os seus resultados monitorizados e as suas necessidades de recursos identificadas e orçamentadas. Um exemplo de uma entidade que relata internamente com base em linhas de serviços ou segmentos de serviços é o Ministério da Educação, visto como um grupo público, cuja estrutura organizacional e sistema de relato interno reflete atividades e resultados de educação primária, secundária e superior como segmentos separados. Esta base de segmentação pode ser adotada internamente porque as competências e as instalações necessárias para entregar os produtos (bens ou serviços) e os resultados desejados para cada uma destas atividades educacionais são percebidas como sendo diferentes. Adicionalmente, as principais decisões financeiras enfrentadas pela gestão incluem a determinação dos recursos a alocar a cada um daqueles produtos ou atividades. Nestes casos considera-se que o relato externo na base de segmentos de serviços satisfará também os requisitos desta Norma.

15 - Os fatores a considerar para determinar se os produtos (bens ou serviços) são relacionados e devem ser agrupados como segmentos para finalidades de relato financeiro incluem:
(a) Os objetivos operacionais principais da entidade e os bens, serviços e atividades que se relacionam com a consecução de cada um dos objetivos e se os recursos são alocados e orçamentados na base de grupos de bens e serviços;
(b) A natureza dos bens ou serviços proporcionados ou atividades envolvidas;
(c) A natureza do processo de produção e ou disponibilização de bens e serviços;
(d) O tipo de consumidor ou utilizador dos bens ou serviços;
(e) A forma como a entidade é dirigida e a informação financeira é relatada aos órgãos de gestão e tutela; e
(f) Se aplicável, a natureza do ambiente regulador, ou do setor de governo (por exemplo, o setor financeiro ou serviços públicos).

16 - Uma entidade pode estar organizada e relatar internamente ao órgão de gestão ou à tutela numa base regional. Quando isto ocorrer o sistema de relato interno reflete uma estrutura de segmento geográfico.

17 - Uma estrutura de segmento geográfico pode ser adotada quando, por exemplo, a estrutura organizacional e o sistema de relato interno de um ministério de educação é estruturado na base de resultados de educação regionais porque as principais avaliações de desempenho e decisões de alocação de recursos a fazer pelo órgão de gestão e tutela são determinadas com referência aos resultados regionais e às necessidades regionais. Esta estrutura pode ter sido adotada para preservar a autonomia regional de necessidades educacionais e prestação de serviços de educação, ou porque as condições operacionais ou objetivos educacionais são substancialmente diferentes de uma região para outra. Pode também ter sido adotada simplesmente porque a gestão acredita que uma estrutura organizacional fundamentada na descentralização regional de responsabilidades serve melhor os objetivos da organização. Nestes casos, as decisões de alocação de recursos são inicialmente feitas, e subsequentemente monitorizadas, pelo órgão de gestão e tutela numa base regional. As decisões detalhadas acerca da alocação de recursos a atividades funcionais particulares dentro de uma região geográfica são depois feitas pela gestão regional, consistente com necessidades educacionais dentro dessa região. Nestes casos, é provável que relatar informação por segmentos geográficos nas demonstrações financeiras satisfará também os requisitos desta Norma.

18 - Os fatores a considerar para determinar se a informação financeira deve ser relatada numa base geográfica incluem:
(a) Similitude de condições económicas, sociais e políticas em diferentes regiões;
(b) Articulação entre os objetivos principais de uma entidade e os das diferentes regiões;
(c) Se as características da prestação de serviços e condições operacionais diferem de região para região;
(d) A forma como a entidade é dirigida e a informação financeira é relatada aos órgãos de gestão e tutela; e
(e) Avaliação das necessidades, competências ou riscos especiais associados as operações numa área particular.

4.3 - Segmentação múltipla

19 - Em alguns casos, uma entidade pode relatar ao órgão de gestão e à tutela rendimentos, gastos, ativos e passivos do segmento na base de mais do que uma estrutura de segmentos, por exemplo, por segmentos de serviço e geográficos. O relato nas demonstrações financeiras na base tanto de segmentos de serviço como de segmentos geográficos proporciona muitas vezes informação útil se a consecução dos objetivos de uma entidade for fortemente afetada tanto pelos diferentes produtos e serviços que ela proporciona como pelas diferentes áreas geográficas para as quais esses bens e serviços são proporcionados.
De forma análoga, ao nível do setor público alargado, o Estado pode adotar uma base de divulgação que reflita as divulgações das administrações públicas, setor público financeiro e setor público empresarial não financeiro, e complemente a análise das administrações públicas com, por exemplo, divulgações segmentadas de subcategorias principais ou funcionais. Nestes casos, os segmentos podem ser relatados separadamente ou como uma matriz.
Adicionalmente, pode ser adotada uma estrutura de relato por segmentos primária e secundária apenas com divulgações limitadas feitas acerca de segmentos secundários.

4.4 - Estruturas de relato não apropriadas

20 - Como anteriormente referido, em muitos casos os segmentos para os quais a informação é relatada internamente, para efeitos de avaliar o desempenho passado e para tomar decisões acerca da imputação futura de recursos, refletirão os segmentos identificados na documentação orçamental e serão também adotados para efeitos externos de acordo com os requisitos desta Norma. Porém, em alguns casos o relato interno de uma entidade ao órgão de gestão e à tutela pode ser estruturado para agregar e relatar numa base que distinga rendimentos, gastos, ativos e passivos relacionados com atividades dependentes de orçamento do das atividades mercantis, ou que distinga entidades dependentes de orçamento de empresas públicas. Não é provável que o relato de informação por segmentos nas demonstrações financeiras unicamente na base destes segmentos satisfaça os objetivos especificados nesta Norma, dado não ser provável que estes segmentos proporcionem informação que seja relevante para os utilizadores acerca, por exemplo, do desempenho da entidade para atingir os seus principais objetivos operacionais.

21 - Em alguns casos, a informação financeira desagregada relatada ao órgão de gestão e à tutela pode não relatar gastos, rendimentos, ativos e passivos por segmento de serviço, segmentos geográficos ou por referência a outras atividades. Os relatórios podem ser construídos para refletir somente dispêndios por natureza (por exemplo, salários, rendas, consumíveis e aquisições de bens de capital) numa base linha a linha que seja consistente com a quantia orçamentada ou outro modelo de autorização financeira ou de dispêndio aplicável à entidade. Isto pode ocorrer quando a finalidade de relato financeiro para o órgão de gestão e tutela seja para evidenciar conformidade com mandatos de gastos e não para avaliar o desempenho passado das principais atividades para atingir os seus objetivos e tomar decisões acerca da alocação de recursos futura. Quando o relato interno para o órgão de gestão e tutela é estruturado para relatar somente informação de conformidade, relatar externamente na mesma base do relato interno não satisfaz o requisito desta Norma.

22 - Quando a estrutura de relato interno de uma entidade não reflete os requisitos desta Norma para efeitos de relato externo, a entidade necessita de identificar os segmentos que satisfazem a definição de um segmento do parágrafo 5 e divulgar a informação exigida nas divulgações em notas explicativas.

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