Legislação

Artigo 35.º-A – Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

Entrada em vigor desta redacção: 5 de Setembro, 2019

1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.

2 - Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.

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