Legislação

Artigo 53.º – Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020

1 - Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

2 - Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.

3 - A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.

4 - O limite máximo definido no n.º 3 não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico.

5 - É aplicável à licença prevista nos n.ºs 1, 3 e 4 o regime constante dos n.ºs 3 a 8 do artigo anterior.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 ou 4.

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