Legislação
Artigo 45.º – Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar
Entrada em vigor desta redacção: 4 de Abril, 2023
1 - Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.