Legislação

Artigo 46.º-A – Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida

Entrada em vigor desta redacção: 5 de Setembro, 2019

1 - O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).

2 - O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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