Legislação

Artigo 9.º – Legitimidade ativa

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses ...

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.

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1 - O art.º 9.º do CPTA é aplicável em geral aos diversos meios processuais que integram o contencioso administrativo. 2 - A ação popular legitima diversos tipos de ações ou providências cautelares necessárias à defesa de interesses difusos. 3 - O autor é considerado parte legítima «quando alegue ser parte na relação material controvertida».

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