1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2 - Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso.

3 - Para o efeito das ...

1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2 - Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso.

3 - Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respetiva.

4 - É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa.

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INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

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