Artigo 77.º-B – Prazos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - A invalidade dos contratos com objeto passível de ato administrativo pode ser arguida dentro dos prazos previstos para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.
2 - A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses, contado desde a data da celebração do contrato, em relação às partes, ou do respetivo conhecimento, quanto a terceiros e ao Ministério Público.
3 - A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de seis meses, contado desde a data da cessação do vício.
[ver mais]15 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
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