Artigo 83.º-A – Reconvenção
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - Quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida em separado do restante articulado, e conter:
a) Exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção;
b) Formulação do pedido;
c) Declaração do valor da reconvenção.
2 - Se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.
[ver mais]15 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
1 – Este artigo foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
2 – Sobre o valor das causas cf.: art.º 31.º – atribuição de valor e suas consequências; art.º 32.º – Critérios gerais para a fixação do valor das causas; art.º 33.º – critérios especiais; art.º 34.º [...]
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