Artigo 109.º – Pressupostos
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.
3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.
[ver mais]16 de Abril, 2019
1 - Sob pena de denegação de justiça, com a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pretende-se salvaguardar, em tempo útil, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo. 2 - Aintimação a que se refere o art.º 109.º do CPTA concretiza o já disposto no art.º 20.º, n.º 5, da CRP, sendo [...]
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