Legislação

Artigo 110.º-A – Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015

1 - Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a ...

1 - Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.

2 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias, o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.

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Nota: Como regra geral, as formalidades exigidas por lei para a existência e validade do ato são formalidades essenciais do ato. A inobservância total ou parcial, por omissão ou violação, gera a ilegalidade do ato (diferentes são as formalidades de eficácia - p. ex. a formalidade de externação do ato). As formalidades exigidas por lei [...]

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