Artigo 135.º – Lei aplicável
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - Os processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos regem-se pelos preceitos próprios da ação administrativa, com as seguintes especialidades, sendo, quanto ao mais, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil:
a) Os prazos são reduzidos a metade;
b) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar;
c) Só é admitida prova documental;
d) Não são admissíveis alegações;
e) Da sentença não cabe qualquer recurso.
2 - Revogado
[ver mais]16 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
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